O benefício assistencial garante um salário-mínimo à pessoa idosa ou com deficiência em situação de vulnerabilidade. Entenda o critério de renda e o que diz o STF.
O que é o BPC
O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição e regulado pelo art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos ou mais que não tenham meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. Não é aposentadoria: não exige contribuições ao INSS.
O critério de renda
Pela redação dada pela Lei 14.176/2021, tem direito quem tiver renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º). O regulamento pode ampliar esse limite para até 1/2 salário-mínimo em situações específicas (art. 20, § 11-A).
A inscrição no CPF e no Cadastro Único é requisito para concessão, manutenção e revisão do benefício (art. 20, § 12). Manter o CadÚnico atualizado é, portanto, o primeiro passo.
A renda não é o único meio de prova
No Tema 27 da Repercussão Geral (RE 567.985), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios além do critério objetivo de renda. Na prática, gastos com medicamentos, tratamentos e cuidados especiais, bem como as condições da moradia, são considerados na análise judicial — geralmente com apoio de estudo social. A própria LOAS passou a prever, no art. 20, § 11, que outros elementos probatórios da condição de miserabilidade podem ser utilizados.
Pessoa com deficiência
Para o BPC da pessoa com deficiência, exige-se impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena na sociedade (art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS). A avaliação é médica e social.