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Desbloqueio de Conta e Penhora

Desbloqueio de Conta e Penhora

Bloqueio judicial de salário, aposentadoria ou poupança: atenção ao prazo de 5 dias.

Quando um juiz determina o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, o executado tem 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que o bloqueio foi excessivo (art. 854, § 3º, do CPC).

São impenhoráveis, em regra, salários, aposentadorias e pensões (art. 833, IV) e a quantia depositada em poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, X). O STJ já decidiu que essa proteção de até 40 salários-mínimos não pode ser reconhecida de ofício — precisa ser alegada pelo devedor — e admite, excepcionalmente, a penhora de parte do salário quando preservado o necessário à subsistência.

Como podemos ajudar

Pedido de desbloqueio

Petição com prova da natureza salarial ou previdenciária dos valores.

Poupança até 40 salários

Alegação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.

Bloqueio excessivo

Liberação do valor que excede a dívida.

Defesa na execução

Embargos, impugnação ao cumprimento de sentença e acordos.

Como funciona o atendimento

  1. 1

    Identificação

    Descobrimos o processo e o juízo que ordenou o bloqueio.

  2. 2

    Provas

    Extratos, holerites e comprovantes do benefício.

  3. 3

    Petição

    Protocolo dentro do prazo legal.

  4. 4

    Acompanhamento

    Até a liberação ou a solução da dívida.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes — Desbloqueio de Conta e Penhora

Qual o prazo para pedir o desbloqueio?

O art. 854, § 3º, do CPC dá ao executado 5 dias, contados da intimação da indisponibilidade, para demonstrar a impenhorabilidade ou o excesso.

A poupança pode ser penhorada?

Até 40 salários-mínimos, a regra é a impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC), que deve ser alegada pelo devedor, conforme entendimento do STJ.

O salário pode ser penhorado?

A regra é a impenhorabilidade (art. 833, IV), com exceções legais (como pensão alimentícia). O STJ admite, em caráter excepcional, a penhora de parte do salário para dívidas não alimentares, preservando o mínimo existencial (EREsp 1.874.222/DF).

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