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Direito de Família

Direito de Família

Divórcio, guarda, alimentos e curatela, com cuidado e discrição.

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio pode ser pedido a qualquer tempo, sem necessidade de separação prévia. Quando consensual e sem filhos incapazes ou nascituro, pode ser feito por escritura pública em cartório (art. 733 do CPC).

Em temas que envolvem filhos, a lei prioriza o melhor interesse da criança: a guarda compartilhada é a regra quando ambos os genitores estão aptos (art. 1.584, § 2º, do Código Civil).

Como podemos ajudar

Divórcio

Consensual ou litigioso, em cartório ou na Justiça, com partilha de bens.

Guarda e convivência

Definição ou alteração de guarda, regime de convivência e férias escolares.

Pensão alimentícia

Fixação, revisão, exoneração e execução de alimentos.

União estável

Reconhecimento e dissolução, com partilha de bens.

Curatela

Nomeação de curador, prestação de contas e tomada de decisão apoiada.

Acordos

Elaboração e homologação de acordos de família.

Como funciona o atendimento

  1. 1

    Escuta

    Conversa reservada para entender a situação familiar.

  2. 2

    Caminho

    Indicamos se é possível acordo, cartório ou ação judicial.

  3. 3

    Documentos

    Certidões, bens, rendimentos e informações dos filhos.

  4. 4

    Formalização

    Escritura, homologação ou processo judicial até a conclusão.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes — Direito de Família

Posso me divorciar mesmo se o outro não quiser?

Sim. O divórcio é um direito potestativo desde a EC 66/2010; a discordância pode afetar a partilha, a guarda ou os alimentos, mas não impede o divórcio.

Divórcio em cartório é possível com filhos menores?

O art. 733 do CPC exige ausência de nascituro e de filhos incapazes. Questões envolvendo filhos menores precisam de solução judicial; consulte um advogado para avaliar o seu caso.

Como é definido o valor da pensão alimentícia?

Pelo binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). O valor pode ser revisto se houver mudança nessas condições.

O curador precisa prestar contas?

Sim. O curador administra bens do curatelado e deve prestar contas ao juízo, na forma e periodicidade determinadas (arts. 1.755 e seguintes c/c art. 1.774 do Código Civil e art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Contato

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