A partir de 2024, o inventário extrajudicial passou a ser possível também com herdeiros menores ou incapazes e em alguns casos com testamento. Veja os requisitos.
A regra antes da mudança
O art. 610 do Código de Processo Civil permite o inventário por escritura pública quando todos os interessados são capazes e estão de acordo, com a assistência de advogado. Por isso, por muitos anos, a presença de um herdeiro menor de idade obrigava a família a seguir pela via judicial.
O que a Resolução CNJ 571/2024 permitiu
A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução CNJ 35/2007 e passou a admitir o inventário em cartório mesmo havendo herdeiros menores ou incapazes, desde que: (1) o Ministério Público se manifeste favoravelmente, a partir do envio do expediente pelo tabelião; e (2) o quinhão do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada um dos bens — ou seja, não é possível a chamada “partilha cômoda”, em que um herdeiro fica com um bem inteiro e outro com outro.
A norma também uniformizou o tratamento do inventário com testamento: ele pode ser extrajudicial se o testamento tiver sido aberto e registrado judicialmente, com autorização expressa do juízo para a partilha em cartório.
Venda de bens antes da partilha
Outra novidade é a possibilidade de o inventariante, nomeado na escritura, vender bens do espólio para pagar impostos, emolumentos e despesas do próprio inventário, mediante garantia e prestação de contas, sem necessidade de alvará judicial.
Quando o inventário continua sendo judicial
Se houver discordância entre os herdeiros, se o Ministério Público não concordar com a partilha envolvendo menor ou incapaz, ou se o testamento contiver disposições que exijam a via judicial, o inventário deverá tramitar na Justiça. O prazo para instauração continua sendo de 2 meses a contar do óbito (art. 611 do CPC), e o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD conforme a lei estadual.